Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração cível. Direito ao recebimento de quotas de produtividade por auditores fiscais aposentados. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação de auditores fiscais aposentados, reconhecendo o direito ao recebimento das quotas do prêmio de produtividade, sob a alegação de obscuridade na interpretação do alcance dos efeitos da modulação definida na decisão do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que reconheceu o direito de auditores fiscais aposentados ao recebimento das quotas de produtividade, considerando a interpretação dada a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da transposição de cargos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade, mas não apresentaram vícios no acórdão embargado.4. A alegação de obscuridade não se sustenta, pois o acórdão abordou a questão de forma suficientemente clara, concluindo que a modulação de efeitos realizada na ADI 5.510, ressalvou os direitos daqueles que, até a data de julgamento da referida ação, estivessem investidos nos cargos públicos de Auditor Fiscal, inclusive na condição de aposentados, havendo nítida pretensão de rediscussão do posicionamento adotado pelo colegiado, IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para rediscutir o entendimento adotado pelo colegiado, mas sim para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão proferida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; Lei Complementar 92/2002, arts. 156, I, II e III; Lei Complementar 131/2010, arts. 150, I, II e III; CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.868/1999, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.510, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.06.2023; STF, RE 1.270.304, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.06.2020; TJPR, ACRN 1.728.4414-7, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª C. Cível, j. 05.12.2017.... ()
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