JurisprudĂȘncia Selecionada

Doc. LEGJUR 606.7743.2930.9639

1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DOADO COM ENCARGO PARA FINS ESPORTIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ENCARGO COM FULCRO NO NEOCONSTITUCIONALISMO, CONCRETIZANDO PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PROPRIEDADE (ART. 170 E ART. 5Âș, XXIII, AMBOS DA

CF), BEM COMO DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, ALÉM DO CARÁTER GLOBAL POR ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DA AGENDA 2030 DA ONU, EXTENSÃO DO COMPROMISSO CONSTITUCIONAL COM O DESENVOLVIMENTO NACIONAL (ART. 3Âș, II, CF/88), A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1Âș, III, CF/88) E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA HUMANIDADE (ART. 4Âș, IX,

da CF/88), EM ESPECIAL ODS 3 (SAÚDE E BEM-ESTAR), ODS 4 (EDUCAÇÃO DE QUALIDADE), ODS 10 (REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES), ODS 11 (CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS) E ODS 16 (PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES). ENCARGO QUE SE DEU COMO GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PRÁTICA ESPORTIVA (ART. 217 E art. 5Âș, § 2Âș, AMBOS DA CF/88) DE FORMA PERENE (SINE DIE), SERVINDO O BIÊNIO COMO PRAZO MÁXIMO PARA INÍCIO, E NÃO FIM, DO CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL. BEM PÚBLICO POR USO ESPECIAL. ART. 99, INC. II DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE REVERSÃO QUE É GARANTIA DE RETOMADA DO IMÓVEL DOADO EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, SEM PRAZO PARA EXERCÍCIO, DIANTE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO BEM PÚBLICO (CF, ART. 183, §3Âș). IMPENHORABILIDADE DE BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. CODIGO CIVIL, art. 100. EMBARGANTE/MUNICÍPIO QUE POSSUI DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE, PORÉM, COM A REVERSÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO, QUE EXIGE PRÉVIO CONTRADITÓRIO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, EM AUTOS PRÓPRIOS, NÃO NO BOJO DA COGNIÇÃO ESPECÍFICA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES PARA CANCELAR O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - ART. 674 E 681 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Apelação cĂ­vel interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo MunicĂ­pio de Irati, visando a declaração de impenhorabilidade de imĂłvel doado ao Iraty Sport Club, em razĂŁo de descumprimento de encargos estabelecidos na escritura pĂșblica de doação, que previa a reversĂŁo do bem ao patrimĂŽnio municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questĂŁo em discussĂŁo consiste em saber se o imĂłvel doado pelo MunicĂ­pio, com clĂĄusula de reversĂŁo, Ă© impenhorĂĄvel em razĂŁo do descumprimento das condiçÔes estabelecidas para sua utilização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imĂłvel doado possui clĂĄusula de reversĂŁo em caso de descumprimento das condiçÔes estabelecidas, o que garante sua impenhorabilidade.4. A penhora do bem violaria a função social da propriedade e o interesse pĂșblico, uma vez que o imĂłvel foi destinado Ă  prĂĄtica esportiva, um direito fundamental.5. A jurisprudĂȘncia reconhece a impenhorabilidade de bens pĂșblicos afetados a finalidades sociais, reforçando a proteção ao patrimĂŽnio pĂșblico.6. A interpretação da clĂĄusula de reversĂŁo deve considerar a função social do contrato e a proteção dos direitos fundamentais, conforme os princĂ­pios constitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a impenhorabilidade do bem, cancelando o ato de constrição judicial.Tese de julgamento: É impenhorĂĄvel o bem pĂșblico doado com encargo e clĂĄusula de reversĂŁo, pois sua destinação especĂ­fica atende ao interesse pĂșblico e aos direitos fundamentais, nĂŁo podendo ser objeto de constrição judicial._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5Âș, XXIII, 170, 217; CC/2002, arts. 99, 100, 421, 422; CPC/2015, arts. 5Âș, 8Âș, 20, 674 e 681.JurisprudĂȘncia relevante citada: STJ, REsp. AcĂłrdĂŁo/STJ, Rel. Min. Luis Felipe SalomĂŁo, Quarta Turma, j. 09.02.2021; STJ, REsp. AcĂłrdĂŁo/STJ, Rel. Min. Luis Felipe SalomĂŁo, Quarta Turma, j. 14.09.2021; TJPR, AI 0030611-85.2018, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ÂȘ C.CĂ­vel, j. 16.04.2019; TJ-MG, AI 08276139520188130000, Rel. Des.(a) EstevĂŁo Lucchesi, 14ÂȘ CÂMARA CÍVEL, j. 25.04.2019; TRT-7, MS 00804727520175070000, Rel. Durval Cesar de Vasconcelos Maia, j. 21.08.2018.Resumo em linguagem acessĂ­vel: O Tribunal decidiu que o imĂłvel do Iraty Sport Club, que foi doado ao clube com a condição de ser usado para prĂĄticas esportivas, nĂŁo pode ser penhorado para pagar dĂ­vidas. O MunicĂ­pio de Irati pediu que o imĂłvel fosse protegido porque ele deve ser usado para o bem da comunidade e nĂŁo pode ser vendido ou usado de outra forma. O juiz entendeu que a doação tinha regras que garantem que o imĂłvel deve voltar ao MunicĂ­pio se nĂŁo for usado corretamente, e que permitir a penhora iria contra o interesse pĂșblico e os direitos sociais. Portanto, a decisĂŁo foi de cancelar a penhora e proteger o imĂłvel para que ele continue servindo Ă  comunidade.... ()

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