JurisprudĂȘncia Selecionada
1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAĂĂO CĂVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE IMĂVEL DOADO COM ENCARGO PARA FINS ESPORTIVOS. INTERPRETAĂĂO DO ENCARGO COM FULCRO NO NEOCONSTITUCIONALISMO, CONCRETIZANDO PRINCĂPIOS DA FUNĂĂO SOCIAL DO CONTRATO E PROPRIEDADE (ART. 170 E ART. 5Âș, XXIII, AMBOS DA
CF), BEM COMO DA SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PĂBLICO, ALĂM DO CARĂTER GLOBAL POR ATENDIMENTO ĂS DIRETRIZES DA AGENDA 2030 DA ONU, EXTENSĂO DO COMPROMISSO CONSTITUCIONAL COM O DESENVOLVIMENTO NACIONAL (ART. 3Âș, II, CF/88), A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1Âș, III, CF/88) E COOPERAĂĂO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA HUMANIDADE (ART. 4Âș, IX,da CF/88), EM ESPECIAL ODS 3 (SAĂDE E BEM-ESTAR), ODS 4 (EDUCAĂĂO DE QUALIDADE), ODS 10 (REDUĂĂO DAS DESIGUALDADES), ODS 11 (CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTĂVEIS) E ODS 16 (PAZ, JUSTIĂA E INSTITUIĂĂES EFICAZES). ENCARGO QUE SE DEU COMO GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL Ă PRĂTICA ESPORTIVA (ART. 217 E art. 5Âș, § 2Âș, AMBOS DA CF/88) DE FORMA PERENE (SINE DIE), SERVINDO O BIĂNIO COMO PRAZO MĂXIMO PARA INĂCIO, E NĂO FIM, DO CUMPRIMENTO DE SUA FUNĂĂO SOCIAL. BEM PĂBLICO POR USO ESPECIAL. ART. 99, INC. II DO CĂDIGO CIVIL. CLĂUSULA DE REVERSĂO QUE Ă GARANTIA DE RETOMADA DO IMĂVEL DOADO EM CASO DE NĂO ATENDIMENTO DO INTERESSE PĂBLICO, SEM PRAZO PARA EXERCĂCIO, DIANTE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO BEM PĂBLICO (CF, ART. 183, §3Âș). IMPENHORABILIDADE DE BEM PĂBLICO POR AFETAĂĂO. CODIGO CIVIL, art. 100. EMBARGANTE/MUNICĂPIO QUE POSSUI DIREITO INCOMPATĂVEL COM O ATO CONSTRITIVO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMĂVEL QUE NĂO SE CONFUNDE, PORĂM, COM A REVERSĂO DE DOAĂĂO DE BEM PĂBLICO POR INEXECUĂĂO DO ENCARGO, QUE EXIGE PRĂVIO CONTRADITĂRIO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, EM AUTOS PRĂPRIOS, NĂO NO BOJO DA COGNIĂĂO ESPECĂFICA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES PARA CANCELAR O ATO DE CONSTRIĂĂO JUDICIAL - ART. 674 E 681 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Apelação cĂvel interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo MunicĂpio de Irati, visando a declaração de impenhorabilidade de imĂłvel doado ao Iraty Sport Club, em razĂŁo de descumprimento de encargos estabelecidos na escritura pĂșblica de doação, que previa a reversĂŁo do bem ao patrimĂŽnio municipal.II. QUESTĂO EM DISCUSSĂO2. A questĂŁo em discussĂŁo consiste em saber se o imĂłvel doado pelo MunicĂpio, com clĂĄusula de reversĂŁo, Ă© impenhorĂĄvel em razĂŁo do descumprimento das condiçÔes estabelecidas para sua utilização.III. RAZĂES DE DECIDIR3. O imĂłvel doado possui clĂĄusula de reversĂŁo em caso de descumprimento das condiçÔes estabelecidas, o que garante sua impenhorabilidade.4. A penhora do bem violaria a função social da propriedade e o interesse pĂșblico, uma vez que o imĂłvel foi destinado Ă prĂĄtica esportiva, um direito fundamental.5. A jurisprudĂȘncia reconhece a impenhorabilidade de bens pĂșblicos afetados a finalidades sociais, reforçando a proteção ao patrimĂŽnio pĂșblico.6. A interpretação da clĂĄusula de reversĂŁo deve considerar a função social do contrato e a proteção dos direitos fundamentais, conforme os princĂpios constitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a impenhorabilidade do bem, cancelando o ato de constrição judicial.Tese de julgamento: Ă impenhorĂĄvel o bem pĂșblico doado com encargo e clĂĄusula de reversĂŁo, pois sua destinação especĂfica atende ao interesse pĂșblico e aos direitos fundamentais, nĂŁo podendo ser objeto de constrição judicial._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5Âș, XXIII, 170, 217; CC/2002, arts. 99, 100, 421, 422; CPC/2015, arts. 5Âș, 8Âș, 20, 674 e 681.JurisprudĂȘncia relevante citada: STJ, REsp. AcĂłrdĂŁo/STJ, Rel. Min. Luis Felipe SalomĂŁo, Quarta Turma, j. 09.02.2021; STJ, REsp. AcĂłrdĂŁo/STJ, Rel. Min. Luis Felipe SalomĂŁo, Quarta Turma, j. 14.09.2021; TJPR, AI 0030611-85.2018, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ÂȘ C.CĂvel, j. 16.04.2019; TJ-MG, AI 08276139520188130000, Rel. Des.(a) EstevĂŁo Lucchesi, 14ÂȘ CĂMARA CĂVEL, j. 25.04.2019; TRT-7, MS 00804727520175070000, Rel. Durval Cesar de Vasconcelos Maia, j. 21.08.2018.Resumo em linguagem acessĂvel: O Tribunal decidiu que o imĂłvel do Iraty Sport Club, que foi doado ao clube com a condição de ser usado para prĂĄticas esportivas, nĂŁo pode ser penhorado para pagar dĂvidas. O MunicĂpio de Irati pediu que o imĂłvel fosse protegido porque ele deve ser usado para o bem da comunidade e nĂŁo pode ser vendido ou usado de outra forma. O juiz entendeu que a doação tinha regras que garantem que o imĂłvel deve voltar ao MunicĂpio se nĂŁo for usado corretamente, e que permitir a penhora iria contra o interesse pĂșblico e os direitos sociais. Portanto, a decisĂŁo foi de cancelar a penhora e proteger o imĂłvel para que ele continue servindo Ă comunidade.... ()
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