Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 604.4946.8000.8962

1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONCEDIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS TESES ALEGADAS PELO IMPETRANTE. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, com a alegação de contradição e omissão, sustentando que o impetrante não é advogado do réu nos autos onde foi decretada a prisão e que o paciente não cometeu ilegalidade ao viajar para o exterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a reforma da decisão que denegou a ordem de habeas corpus.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam contradição ou omissão no acórdão embargado, pois todas as teses do impetrante foram devidamente enfrentadas.4. A decisão embargada analisou detidamente a questão sobre o advogado impetrante não ser constituído nos autos.5. A alegação de que o paciente não cometeu ilegalidade ao viajar para o exterior não é pertinente, pois a questão central é a falta de comunicação ao Juízo sobre a mudança de endereço.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura contradição ou omissão, sendo incabível a rediscussão da matéria já apreciada pelo Tribunal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0046976-44.2023.8.16.0000, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 2023; TJPR, HC 0020068-86.2015.8.16.0013, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 2023; STJ, EDcl no RHC 118909 PR 2019/0301565-7, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo embargante não foram aceitos. O embargante alegou que o acórdão tinha contradições e omissões, mas o Tribunal entendeu que todas as questões levantadas já tinham sido analisadas. O acórdão original já explicou que o paciente estava ciente da ação penal contra ele e não informou ao Juízo sobre sua mudança para o exterior. Assim, não houve erro na decisão anterior, e o pedido do embargante foi rejeitado porque ele apenas queria discutir novamente o que já tinha sido decidido.... ()

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