Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 604.3339.1424.1559

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X2. DEVIDAS HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO, COMO EXTRA, DAS HORAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS .

Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas de 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral 1046, «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (grifou-se). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias. Sabe-se que a regra insculpida no, XIV da CF/88, art. 7º trata norma que visa à proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento. De igual sorte, o, XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral 1046, aplicável à presente hipótese. Este Tribunal, à luz da tese emanada na Suprema Corte, firmou jurisprudência de que, em observância ao disposto no, XIII da CF/88, art. 7º, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula 423/TST, de que, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula 423/TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. No presente caso, este Relator destacou que o Tribunal Regional, ao manter a sentença pela qual se determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte, tendo em vista que a nulidade do ajuste convencional que elasteceu a jornada em turnos de revezamento para 12 (doze) horas, o que ensejaria o pagamento das horas extras além da 6ª hora de trabalho. Pontuou, contudo, que, « em razão do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional . Assim, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo desprovido .... ()

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