Jurisprudência Selecionada
1 - STF Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ambiente virtual de julgamento. Inexistência de ilegalidade. Ausência de especificidade no caso concreto a justificar o julgamento de forma presencial. Homicídio qualificado. Associação criminosa. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Consentimento do morador e fundadas razões de flagrante. Exame de fatos e provas: inviabilidade. Atuação da polícia militar no exercício regular do policiamento ostensivo. Ausência de legalidade manifesta.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem no habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado, sob alegação de nulidade da prova decorrente de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. 2. A defesa sustenta ilicitude da diligência, ausência de flagrante delito e atuação indevida da Polícia Militar em função de investigação criminal. 3. A decisão agravada foi mantida, com base em dois fundamentos: (i) autorização do morador para o ingresso e (ii) existência de fundadas razões de flagrante, diante de contexto fático evidenciado pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito à luz do consentimento do morador; (ii) estabelecer se havia fundadas razões que justificassem o ingresso com base em situação de flagrante delito; e (iii) determinar se houve usurpação de função investigativa pela Polícia Militar. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o julgamento em ambiente virtual não prejudica a ampla análise do feito pelos ministros, nem compromete o contraditório e a ampla defesa, porquanto assegura a visualização do voto do relator, peças processuais, memoriais e sustentação oral por meio eletrônico. 6. No art. 5º-A da Resolução STF 642, de 2019, se assegura a possibilidade de apresentação de sustentação oral em ambiente virtual, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão, sendo desnecessária a intimação específica para tanto. 7. No julgamento do RE Acórdão/STF/RO (Tema 280 do ementário da Repercussão Geral), esta Suprema Corte concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas é lícito quando houver fundadas razões, justificadas a posteriori, de que ocorre flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente. 8. A decisão agravada assentou que houve autorização do morador para o ingresso dos policiais, o que descaracteriza a ilicitude da diligência, nos termos da orientação firmada pelo STF. 9. As instâncias ordinárias também reconheceram a existência de fundadas razões para o ingresso, diante de elementos objetivos: abordagem do agravante em local incomum, contradições em suas declarações, nervosismo, visualização prévia de substâncias entorpecentes e dinheiro no interior do imóvel, além de elementos que vinculam o investigado a crime de homicídio recente. 10. A análise do vício de consentimento, bem como eventual desconsideração das fundadas razões reconhecidas pelas instâncias antecedentes, exigiria reexame do conjunto fático probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 11. A atuação da Polícia Militar, no caso em exame, não caracterizou usurpação da função investigativa da Polícia Civil, pois se inseriu no exercício regular de sua atribuição de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, nos termos da CF/88, art. 144, § 5º. 12. A jurisprudência do STF admite que diligências informais da Polícia Militar destinadas à apuração inicial de fatos, quando inseridas no contexto do flagrante delito, não caracterizam violação às atribuições da polícia judiciária. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; art. 144, §§ 1º, 4º e 5º; Resolução STF 642, de 2019, arts. 4º, II, e 5º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.349.474-ED-AgR-ED-segundos/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/08/2023; STF, RE Acórdão/STF/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG 280); STF, HC 148.965/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/03/2020; STF, HC 199.227-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021; STF, RHC 205.584-AgR/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/11/2021; STF, HC 211.694-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; STF, HC 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.... ()
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