Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição material. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Sentença combatida que promoveu a extinção do processo, com resolução do mérito, por entender configurada a prescrição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) ocorreu a prescrição de direito material, ou a prescrição intercorrente, no caso em tela. III. Razões de decidir 3. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal (Lei 10.931/2009, art. 44; e Decreto 57.663/1966, art. 70). 4. Prescrição não configurada, seja a prescrição de direito material, seja a prescrição intercorrente. Decisão fundamentada em suposta desídia do exequente na efetivação da citação dos devedores, que ainda não se realizou nos autos, todavia por ato não atribuível ao credor, mas à própria dificuldade de localização dos executados. Diligenciados diversos endereços, inclusive aqueles indicados nas cédulas de crédito bancário e nos ajustes extrajudiciais formalizados pelas partes e colacionados no curso do processo. Ausente desídia do exequente na condução do feito. Aplicação da Súmula 106/STJ.5. Cassação da sentença, com a retomada do feito executivo na origem. Acordos extrajudiciais informados pelo exequente no curso processual que não configuram comparecimento espontâneo e, portanto, não suprem a falta da citação (CPC/2015, art. 239, § 1º). Devedores que, no ato da avença, não estavam representados por advogado. Precedentes do STJ. Necessidade de viabilizar a citação dos devedores, sugerindo-se aproveitar a informação do número do telefone dos executados apresentada nos ajustes extrajudiciais antes de avaliar a pertinência da citação via edital, já requerida ao juízo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, arts. 70 e 71; CPC/2015, art. 239, §1º; art. 240, caput, §§ 1º e 3º; art. 802. STJ, Súmula 106.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.394.186 - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe de 14-4-2015; AgInt no REsp. Acórdão/STJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 2-8-2021.... ()
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