Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer de mama. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Regional Maringá contra decisão liminar que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a autora, diagnosticada com câncer de mama, requereu o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS®) para tratamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A operadora alegou que o medicamento não estava coberto pelo plano de saúde, pois a prescrição se deu para finalidade adjuvante e não se enquadrava nas diretrizes da ANS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde para o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS®) prescrito para tratamento de câncer de mama, sob a alegação de que não está previsto no rol da ANS para a finalidade adjuvante.III. Razões de decidir3. A parte autora demonstrou a necessidade do medicamento ABEMACICLIBE para o tratamento de câncer de mama, conforme laudos médicos.4. O medicamento possui registro na ANVISA e é indicado para o tratamento da condição da autora, apesar da negativa do plano de saúde.5. A negativa de cobertura do plano de saúde foi considerada abusiva, pois a legislação e a jurisprudência garantem a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais.6. Foi evidenciado o perigo de dano, uma vez que a não utilização do medicamento pode levar à progressão da doença e à incurabilidade do câncer.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais por planos de saúde, quando estes são prescritos para tratamento de câncer e demonstram eficácia e necessidade, ainda que sejam ministrados para a finalidade adjuvante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 9.656/1998, arts. 10, § 6º, e 12, I, «c, e II, «g; Lei 14.456/2022, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; TJPR, Apelação 0009098-68.2022.8.16.0017, Rel. Desembargadora Angela Khury, Nona Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJPR, Apelação 0010855-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Décima Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação 0077290-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, Oitava Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação 0054396-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, Oitava Câmara Cível, j. 04.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Unimed Regional Maringá deve fornecer o medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS®) para uma paciente com câncer de mama, conforme prescrição médica. A decisão foi tomada porque a paciente já passou por outros tratamentos e precisa desse medicamento para evitar a volta da doença, que pode se tornar incurável. O juiz entendeu que a negativa da Unimed em fornecer o remédio era indevida, já que ele é aprovado pela ANVISA e é indicado para o tratamento da condição da paciente. Além disso, foi estabelecida uma multa de R$ 3.000,00 por dia caso a Unimed não cumpra a decisão, com um limite total de R$ 500.000,00.... ()
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