Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 598.9955.9043.3844

1 - TJPR EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO ASSINADO DIGITALMENTE POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.

Agravo interno interposto pela exequente contra decisão monocrática que não conheceu sua apelação, pois assinada digitalmente por pessoa jurídica estranha ao processo e, pior, completamente destituída de capacidade postulatória.2. A agravante sustenta que a assinatura decorreu do uso equivocado de um certificado digital, sem má-fé, e que o advogado responsável pelo recurso é sócio da empresa subscritora, sendo possível a convalidação do ato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar a validade de recurso subscrito por pessoa jurídica, sem capacidade postulatória, e a possibilidade de convalidação do ato processual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. a Lei 11.419/06, art. 2º dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico exige a assinatura digital de pessoa devidamente credenciada e com capacidade postulatória (CPC, art. 103).5. O apelo assinado digitalmente por pessoa jurídica sem habilitação nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é inválido e processualmente inexistente, sendo que a falta de habilitação profissional indispensável para o ato realizado impede que ele seja posteriormente convalidado, tratando-se, portanto, de vício insanável.6. Configurada a inadmissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do apelo.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/06, art. 2º; CPC/2015, art. 76, § 2º, I, e art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025320-91.2024.8.16.0001 - Rel. Des. Lilian Romero - J. 21.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005133-65.2024.8.16.0194 - Rel. Des. Ana Claudia Finger - J. 22.07.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059494-66.2023.8.16.0000 - Rel. Subst. Francisco Carlos Jorge - J. 18.09.2023.... ()

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