Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 597.6539.6635.3265

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À APELADA GOOGLE E CONHECIDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS APELADOS FACEBOOK E LINKEDIN. I. CASO EM

EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentada na ausência de comprovação de prejuízo efetivo causado pelas executadas e na impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A parte apelante alega que as executadas agiram com negligência no tratamento e armazenamento de dados, resultando em danos à sua integridade profissional e pessoal, e requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a conversão da obrigação em perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de comprovação de prejuízo efetivo pode ser reformada para reconhecer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecida a ausência de interesse recursal quanto à Google, por não ter sido incluída no pedido de conversão em perdas e danos.2. A apelante não demonstrou qualquer dano sofrido em razão da falta de fornecimento das informações pelas apeladas.3. A Google forneceu as informações solicitadas, permitindo à apelante identificar o responsável pelas postagens ofensivas.4. A fase de conhecimento já foi superada, não sendo possível pleitear a responsabilização das apeladas por danos causados por conduta de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível não conhecida em relação à apelada GOOGLE e conhecida e negada provimento em relação aos apelados FACEBOOK e LINKEDIN, mantendo-se a decisão de primeiro grau.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de danos efetivos sofridos pela parte autora impede a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo diante da alegação de negligência no tratamento e armazenamento de dados por parte das empresas envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 186, § 3º, e 499; CF/88, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.10.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 01.06.2022.... ()

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