Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 597.0630.9177.6403

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELO TRABALHADOR À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Cuida-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve a sentença que fixou a pensão mensal deferida ao reclamante em 25% da remuneração recebida à época do acidente, ao argumento de que o autor «tornou-se inapto parcialmente para o labor, pois está impossibilitado de realizar atividades que necessitem de força e amplitude de movimento do membro superior direito, como dirigir motocicleta, mas tal condição não o incapacita para demais atividades. 2. Na forma do caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". Ademais, o caput do art. 950 do Código Civil preconiza que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre".3. Esta Corte Superior, interpretando esse arcabouço legislativo, firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio, e não para o labor em geral. Desse modo, o patamar a ser fixado não se altera pela circunstância de o trabalhador permanecer trabalhando na mesma empresa ou em outra, exercendo função diversa à que executava antes do acidente. Precedentes da SDI-1. 4. Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que a indenização mensal devida ao trabalhador, diante da configuração de nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. 5. Na hipótese, foi constatado pelo Tribunal regional, com base no acervo fático probatório, que «o reclamante não está mais apto a exercer a função que ocupava na reclamada, mormente vendedor externo com motocicleta. Assim, é devida, nos termos do CCB, art. 950, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia equivalente à remuneração por ele percebida enquanto em atividade.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EXAME DAS PETIÇÕES DE ID. 4ae5625 (fl. 362) e 0a3cde4 (fl. 397) E DOCUMENTOS 350e249 E 0c9719c1. Os documentos apresentados pela reclamada constituem prova superveniente, pois se referem a fatos ocorridos após a prolação do acórdão regional. No entanto, a prova superveniente ora apresentada não é suficiente para infirmar a premissa fática expressamente fixada no acórdão regional, no sentido de que o autor «não está mais apto a exercer a função que ocupava na reclamada, mormente vendedor externo com motocicleta. 2. Na hipótese, o reconhecimento da incapacidade para exercer a função de «vendedor externo com motocicleta se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos (laudo técnico de perícia médica e documentos apresentados pelo INSS). 3. Assim, os documentos apresentados pela reclamada não podem ser analisados por esta Corte Superior neste momento processual, ante o óbice da Súmula 126/TST, pois para adotar conclusão diversa do acórdão regional, seria necessário revalorar todas as provas produzidas na instância ordinária e confrontá-las com os vídeos trazidos pela ré, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária.Indefere-se.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF