Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação Crime. Venda de veículo com sinais identificadores adulterados. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311, §2º, III, do CP, aplicando-lhe pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O acusado alega ausência de dolo, sustentando que não tinha conhecimento das irregularidades do veículo vendido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido da imputação do crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP, por ausência de dolo na venda de veículo com sinais identificadores adulterados.III. Razões de decidir3. O acusado vendeu um veículo com sinais identificadores adulterados, o que caracteriza a prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP.4. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por meio de depoimentos, laudos periciais e boletins de ocorrência.5. A expressão «devesse saber estar adulterado ou remarcado, contida no art. 311, §2º, III, CP, evidencia que a verificação do dolo deverá ser extraída das circunstâncias que permeiam o fato. 6. A alegação de ausência de dolo não se sustenta, pois o acusado já havia realizado outras operações de compra de veículos para revenda, o que denota alguma experiência, sendo pouco crível que não tinha realizado diligências para verificar a situação do automóvel.7. Considerando que o acusado (i) comprou o veículo de uma pessoa desconhecida, por meio de um anúncio em um site de comércio eletrônico, (ii) adquiriu o automóvel por R$70.000,00, sem qualquer documento ou comprovante de pagamento, e (iii) já realizou outras operações de compra e venda de automóveis, indicando que possui certa experiência no ramo, está evidenciado o dolo na conduta do agente, que devia saber que o automóvel estava adulterado. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A venda de veículo automotor com sinais identificadores adulterados configura crime, sendo suficiente a demonstração do dolo, que deve ser extraído das circunstâncias que envolvem a transação, como a falta de documentação do automóvel e a experiência do vendedor no ramo de compra e venda de automóveis._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0018840-44.2023.8.16.0030, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 25/03/2024; STJ, AgRg no HC 570.975/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/06/2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante foi corretamente condenado por vender um veículo com sinais de identificação adulterados, o que é crime segundo a lei. Ele alegou que não sabia das irregularidades do carro, mas o Tribunal entendeu que, como ele já tinha experiência em comprar e vender veículos, deveria ter percebido que algo estava errado. Assim, o recurso que ele apresentou para tentar reverter a condenação foi negado, mantendo a pena de 3 anos de reclusão em regime aberto e a aplicação de penas restritivas de direitos.... ()
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