Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCORRÊNCIA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MINERAÇÃO - RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANO E NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO.
CPC, art. 370 permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa quando as provas pretendidas são prescindíveis e inócuas para o desate da lide. A responsabilidade decorrente de danos ambientais é objetiva, a teor do disposto no art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, recepcionada pelo CF/88, art. 225, § 3º, sendo pacífica a aplicação da teoria do risco integral às hipóteses como a ventilada nos autos. Considerando a comprovação de que o imóvel do autor está localizado em denominada Zona de Autossalvamento (ZAS), em que houve evacuação permanente da população, sem previsão de retorno, pelo risco de rompimento iminente da Barragem Sul Superior da Mina de Gongo Soco, em Barão de Cocais/MG, configurada está a responsabilidade e o nexo causal. Configurado o dano material pela impossibilidade de exercício de posse e domínio sobre o bem imóvel, é devida a indenização dos danos materiais experimentados, cujo valor pode ser apurado na fase de liquidação de sentença. Tendo em vista que os autores não foram evacuados às pressas e não tinham residência fixa na comunidade «Socorro, incabível indenização por danos morais.... ()
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