Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXTEMPORANEIDADE. PRECLUSÃO.
Incumbe às partes trazer aos autos todos os documentos capazes de provar ou convalidar as suas alegações. Essa é a dicção do CPC, art. 434. É necessário que a parte exerça plenamente sua faculdade de manifestação e esgote seu direito no momento próprio, sob pena de não mais poder fazê-lo, operando-se a preclusão. Destarte, tendo em vista que os documentos juntados pelo reclamante, com a réplica, não se enquadram na acepção jurídica de documentos novos, vez que não se referem a fatos posteriores ao encerramento da instrução processual, inaplicável à hipótese o CPC, art. 435, restando preclusa a oportunidade para a sua juntada. Recurso do reclamante a que se nega provimento. ... ()
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