Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada, alegando cerceamento de defesa em razão da rejeição da contradita da testemunha Jeferson Felipe Xavier Santos, sob o argumento de que esta move ação trabalhista idêntica contra a recorrente e contou com o depoimento do reclamante como testemunha em seu processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador e ter recebido depoimento do reclamante em sua ação caracteriza suspeição suficiente para afastá-la da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não configura sua suspeição, conforme expressamente dispõe a Súmula 357/TST.A jurisprudência reiterada do C.TST estabelece que a suspeição somente se caracteriza mediante prova inequívoca de troca de favores ou de comprometimento da isenção da testemunha, não bastando presunções ou alegações genéricas.A rejeição da contradita, no caso concreto, observou a presunção de boa-fé e a necessidade de prova concreta de interesse recíproco, inexistente nos autos.A atuação da testemunha em ação própria contra o mesmo empregador não limita a validade de seu depoimento, nem mesmo quando há identidade de objeto ou compartilhamento de patrono, sendo ônus da parte que argui a suspeição demonstrar de forma cabal a existência de conluio.O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que admitir a suspeição em tais casos esvaziaria a possibilidade de prova testemunhal em demandas trabalhistas contra o mesmo empregador.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Não configura suspeição a testemunha que litiga ou tenha litigado contra o mesmo empregador, ainda que a ação tenha objeto idêntico e haja troca de depoimentos entre reclamante e testemunha, salvo prova inequívoca de conluio ou troca de favores.A rejeição da contradita da testemunha não configura cerceamento de defesa quando pautada na aplicação da Súmula 357 do C.TST e na ausência de prova robusta da alegada parcialidade.Presume-se a boa-fé da testemunha, cabendo à parte que argui suspeição o ônus de demonstrar de forma inequívoca a quebra de imparcialidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, art. 818, II; TST, Súmula 357.Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 882-34.2011.5.03.0109, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 09/10/2015.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote