Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.3681.9435.1037

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - VGBL. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em plano de previdência complementar (VGBL), com o agravante sustentando que os valores são destinados à constituição de reservas para sua subsistência e requerendo a suspensão da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores depositados em plano de previdência complementar (VGBL) em razão da não comprovação de sua impenhorabilidade e destinação para a reserva financeira do devedor.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores em previdência complementar (VGBL) depende da comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.4. Não foram apresentados elementos que comprovassem a destinação dos valores depositados em VGBL para a subsistência do agravante.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras, exceto caderneta de poupança, é possível se não houver comprovação de que os valores são impenhoráveis.6. A decisão agravada foi mantida por não haver evidências que sustentassem o pedido de impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras, exceto caderneta de poupança, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833; CF/88, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Turma, j. 20.06.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores de sua previdência complementar (VGBL) fossem considerados impenhoráveis não foi aceito. O desembargador entendeu que não houve comprovação de que esses valores eram uma reserva financeira para garantir o mínimo necessário para a sobrevivência do agravante e sua família. Segundo a decisão, a impenhorabilidade só se aplica quando se prova que o dinheiro é realmente para proteger o devedor em situações de emergência. Como o agravante não apresentou provas suficientes, a penhora dos valores foi mantida.... ()

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