Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SONEGAÇÃO OU DESCONHECIMENTO DOS BENS NO MOMENTO DA PARTILHA ORIGINAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de sobrepartilha de bens sonegados, indeferindo a sobrepartilha de um Jetski Yamaha e da quantia de R$ 200.000,00, e deferindo a sobrepartilha de uma Moto Aquática BRP - Sea Doo GTX LTD 300.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os bens mencionados foram sonegados pelo réu na partilha original e se há fundamento para a sobrepartilha.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sobrepartilha por sonegação de bens exige a demonstração de que os bens foram efetivamente sonegados ou que uma das partes desconhecia sua existência no momento da partilha original, o que não se verificou no caso concreto.4. A autora possuía ciência da existência dos bens à época da partilha original, conforme documentos extraídos do processo de dissolução da união estável, afastando a tese de sonegação.5. A sobrepartilha não pode ser utilizada para corrigir arrependimentos sobre a divisão patrimonial anteriormente realizada.6. O ônus de provar a sonegação dos bens cabe à parte autora, nos termos do CPC, art. 373, I, o que não foi cumprido.7. A reforma da sentença exige a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Cível 1 conhecido e desprovido. Recurso de Apelação Cível 2 conhecido e provido.Tese de julgamento: «1. A sobrepartilha por sonegação de bens exige prova da sonegação ou do desconhecimento da existência dos bens no momento da partilha original. «2. O ônus de comprovar a sonegação ou o desconhecimento dos bens na partilha original incumbe à parte que requer a sobrepartilha, nos termos do CPC, art. 373, I.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 344; CPC/2015, art. 669; CPC/2015, art. 731, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.... ()
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