Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabível a análise da alegação trazida pelos executados em exceção de pré-executividade; (ii) ilegal a cobrança de honorários contratuais. III. Razões de decidir3. Em relação ao espólio e à inventariante Silvia, incabível a alegação nesse momento processual da abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Matéria que poderia/deveria ter sido deduzida nos embargos à execução opostos anteriormente, mas não o foi. Aplicação do princípio do deduzido e do dedutível. Instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). Decisão mantida neste ponto.4. Em relação ao executado Edson, inaplicável a eficácia preclusiva da coisa julgada. Parte que não opôs embargos à execução ou manifestação anterior. 5. Exceção de pré-executividade. Possibilidade de discussão de questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Excesso de execução cuja análise, no caso, independe de produção de provas. Via adequada. 6. Impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais para atuação judicial. Parte vencida que deve pagar os honorários sucumbenciais apenas. Contratação de advogado que é inerente aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.7. Acolhimento da execução de pré-executividade em relação ao excipiente Edson para reconhecer o excesso de execução do cálculo da credora. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao procurador do executado sobre o excesso apurado (CPC/2015, art. 85, §2º).IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Teses de julgamento: (a) Por força do princípio do deduzido e do dedutível e do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, cabe ao executado alegar em embargos à execução todas as matérias e defesas que poderia opor à rejeição do pedido do exequente; (b) Honorários advocatícios contratuais que são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, J. 11-6-2019; EREsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Corte Especial, J. 20-4-2016; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 2-12-2024; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 10-3-2020.... ()
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