Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso de apelação não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP contra sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenou a Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos não autorizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e se a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A parte Ré não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documentos que legitimassem os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.4. Os descontos indevidos configuram prática abusiva, gerando o direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.5. O dano moral foi reconhecido devido ao abalo psicológico causado à Autora, uma pessoa idosa, em razão dos descontos indevidos em seu benefício, que é verba de natureza alimentar.6. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições econômicas da Autora e a necessidade de inibir futuras práticas ilícitas pela parte Ré.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico e condenou a parte Ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: É abusivo o desconto em benefício previdenciário sem a comprovação de autorização expressa e válida do beneficiário, especialmente em relação a pessoas idosas, possibilitando o arbitramento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, 373, II, e CPC/2015, art. 101, § 1º; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa 28/2008, do INSS, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação 0001123-69.2021.8.16.0133, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, Apelação 0003640-84.2023.8.16.0098, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, Apelação 0002516-88.2023.8.16.0123, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação 0001577-92.2020.8.16.0130, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; Súmula 54/STJ.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote