Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INICIAL GENÉRICA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em embargos à execução, onde a parte embargada foi intimada a apresentar os contratos renegociados na cédula de crédito exequenda.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em embargos à execução propostos por pessoa jurídica, com base na suposta vulnerabilidade técnica ou econômica; (ii) saber se a relação jurídica mantida entre cooperativa de crédito e empresa contratante autoriza a aplicação do CDC; (iii) saber se a petição inicial dos embargos à execução apresenta alegações genéricas.III. Razões de decidir3. A parte embargante não é destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, o que afasta a aplicação do CDC.4. Não foi demonstrada a hipossuficiência da parte embargante em relação à instituição financeira, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.5. As alegações da parte embargante sobre as abusividades contratuais foram consideradas suficientemente fundamentadas.6. O valor incontroverso foi indicado pela parte embargante, o que não justifica a rejeição liminar dos embargos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao caso.Tese de julgamento: A aplicação do CDC não se estende a contratos firmados por pessoas jurídicas que visam a implementação de atividades econômicas, salvo comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte contratante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, § 4º, I e II; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0019451-58.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª C.Cível, j. 21.06.2021; TJPR, 0114386-22.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 01.03.2024.Resumo em linguagem acessível: Uma cooperativa de crédito recorreu contra decisão que a obrigava a apresentar documentos (contratos e fichas gráficas) em um processo de embargos à execução movido por uma empresa. A cooperativa alegou que não havia relação de consumo no caso, pois o contrato foi assinado por pessoa jurídica, e que o pedido de revisão feito pela empresa era genérico, sem explicar quais cláusulas seriam abusivas. O Tribunal deu razão parcialmente à cooperativa. Reconheceu que não se aplica o CDC (CDC) à situação, pois a empresa que entrou com os embargos não demonstrou ser vulnerável ou hipossuficiente. Como se trata de pessoa jurídica que contratou crédito para a própria atividade empresarial, não se considera consumidora nesse contexto. Por outro lado, o Tribunal rejeitou o argumento de que os embargos eram genéricos. A empresa detalhou na petição quais cláusulas considerava abusivas (como juros acima da média do mercado e cobrança de encargos em duplicidade) e apresentou valor que considerava correto da dívida, com memória de cálculo. Por isso, entendeu-se que a inicial dos embargos estava suficientemente fundamentada.... ()
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