Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença originado de ação regressiva, na qual a exequente busca o ressarcimento de valores pagos em razão de condenação trabalhista. O agravante sustenta a aplicação do prazo bienal de prescrição e aponta inércia processual suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando a natureza da ação regressiva e o prazo prescricional aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional da ação regressiva decorre da obrigação contratual firmada entre as partes, incidindo, na ausência de previsão específica, o prazo geral de 10 anos, conforme o CCB, art. 205.4. A prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, ocorre quando há inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após um ano de inatividade, conforme o entendimento firmado pelo STJ no IAC 01.5. No caso concreto, nenhuma das inatividades processuais ultrapassou o prazo de 10 anos, não restando caracterizada a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) O prazo prescricional aplicável à ação regressiva fundada em obrigação contratual para ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista é de 10 anos, nos termos do CCB, art. 205. 2) A prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, exige inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material, contado do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após um ano de inatividade.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202 e 205; CPC/1973; CPC/2015, art. 1.056; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 01; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2024, DJe 11.04.2024; STF, Súmula 150.... ()
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