Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DOS AUTORES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. art. 22 DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS NA CORREÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA UFIR PARA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI 11.580, QUE POSITIVOU A UTILIZAÇÃO DO FCA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DO FCA A PARTIR DE 1996. TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECER OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO APLICÁVEIS NO PERÍODO DE 1994 A 1996.I. CASO EM EXAME1.1.
Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a aplicação do índice FCA como índice de correção monetária em cumprimento individual de sentença coletiva, que condenou o Estado do Paraná à devolução de valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente dos proventos de servidores ativos e inativos. Os agravantes questionam qual será o índice de correção a ser utilizado no período anterior a criação do índice FCA, desde agosto de 1994 até janeiro de 1996 e pedem a aplicação de critérios estabelecidos na Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça para créditos de natureza não tributária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em análise: (i) a possibilidade de aplicar o art. 22 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça ao caso; (ii) saber qual índice aplica-se em relação aos débitos anteriores a promulgação da lei 11.580/1996, que positivou a utilização do FCA para a correção monetária dos créditos tributários estaduais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os créditos sob execução referem-se aos valores indevidamente descontados dos proventos dos exequentes a título de contribuições previdenciárias e do sistema médico-hospitalar, verbas de natureza tributária.3.2. Nos moldes da tese 3.3 do Tema 905 do STJ, «a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.3.3. É inviável a aplicação dos critérios previstos no art. 22 da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, que se refere à atualização de precatório de natureza não tributária.3.4. Entre 1994 e 1996, a atualização monetária dos créditos exequendos deve ser realizada com base na UFIR, conforme a legislação vigente à época, sendo que, a partir de 1996, o FCA passou a ser o índice oficial de atualização. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, de forma exclusiva. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, esclarecendo os critérios de correção aplicáveis no período de 1994 a 1996.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CTN, art. 167; Lei 11.580/1996, arts. 61 e 76; Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 88 e 905.... ()
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