Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. COBRANÇA DE TRIBUTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA EM SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA Da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em que pese o recorrente tenha argumentado pela necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, a alegação não comporta acolhimento, uma vez que o prazo quinquenal para pleitear a indenização se inicia a partir da data da extinção do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 165, I.No caso, verifica-se que restou reconhecida a ilegalidade da cobrança em sentença nestes autos, de modo que a pretensão não merece prosperar, porquanto não atingida pelo prazo quinquenal, nos termos da sentença recorrida.Ademais, a execução fiscal indevida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), especialmente considerando o abalo à honra e à reputação da parte autora diante da sociedade.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. COBRANÇA DE TRIBUTOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DÉBITOS DECLARADOS NULOS EM AUTOS DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em razão de ação de execução fiscal indevida, ajuizada pelo Município de Maringá contra a parte autora, referente à cobrança de contribuição de melhoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo quinquenal aplicável; (ii) analisar a responsabilidade do Município de Maringá pelo ajuizamento indevido de execução fiscal e a consequente fixação de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de prescrição deve ser afastada, considerando que o prazo quinquenal para pleitear a indenização se iniciou a partir da data do cancelamento do tributo e desistência do prosseguimento dos autos executórios (16/12/2020), conforme o CTN, art. 168, I. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e não foi demonstrada culpa exclusiva da vítima que pudesse exonerar o ente público do dever de indenizar.A execução fiscal indevida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), especialmente considerando o abalo à honra e à reputação da autora diante da sociedade. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme entendimento pacificado em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município por ajuizamento indevido de execução fiscal é objetiva e enseja indenização por danos morais, cuja prescrição começa a correr a partir da data da extinção do crédito tributário. 2. O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional ao dano moral sofrido, observando os parâmetros da razoabilidade e precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CTN, art. 168, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0015633-76.2022.8.16.0190, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 12.04.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0000397-07.2021.8.16.0130, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 02.05.2022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002975-83.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.10.2024).2. Recurso conhecido e não provido.... ()
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