Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Conflito de competência. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, fixada a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cianorte para o julgamento do feito.
I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cianorte em face do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma comarca, referente à investigação de crime de dano, em que uma das vítimas é menor de idade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crime de dano, cuja vítima é menor de idade, é do Juizado Especial Criminal ou da Vara Criminal, considerando a vedação da aplicação da Lei 9.099/1995 para crimes cometidos contra crianças e adolescentes.III. Razões de decidir3. A interpretação que melhor se coaduna com a doutrina da proteção integral é aquela no sentido de que a vedação à aplicação da Lei no 9.099/95 (art. 226, §1o, do ECA) deve se estender a todo e qualquer crime cometido contra criança ou adolescente, mesmo que ele não esteja previsto no ECA. 4. Em uma interpretação teleológica, chega-se à conclusão de que o escopo da alteração legislativa foi impedir a incidência dos institutos de uma justiça negocial quando o sujeito passivo for pessoa em desenvolvimento, em razão da maior gravidade da conduta.5. Mesmo sistematicamente, não haveria razão para se realizar a distinção entre crimes previstos no ECA e no restante da legislação, apenas em razão da localização topográfica do delito, pois crimes abstratamente mais graves seriam beneficiados pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desvirtuando a logicidade do sistema.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e improcedente, fixada a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cianorte para o julgamento do feito._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 226; ECA, art. 226, § 1º; Lei 9.099/1995, art. 61; Resolução 384/2023, art. 17, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição, 0001815-29.2024.8.16.0209, Rel. Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 13.09.2024; TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição, 0014599-07.2023.8.16.0069, Rel. Des. Subs. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 11.05.2024; TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição, 0004075-71.2023.8.16.0029, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2024; TJPR, Conflito Negativo de Jurisdição, 0003616-14.2023.8.16.0209, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023.... ()
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