Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO LOCATÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desocupação liminar de imóvel em «Ação de Despejo por Falta de Pagamento, na qual a agravante alegou o inadimplemento da requerida e o exaurimento da caução prestada, requerendo a desocupação do imóvel no prazo legal de 15 dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de liminar de despejo em razão da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, considerando a existência de caução e a inadimplência da parte requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A requerida se encontra inadimplente desde 05.07.24, com saldo devedor superior ao valor da caução prestada, o que caracteriza a extinção da garantia.4. O contrato de locação prevê a possibilidade de despejo liminar em caso de falta de pagamento, desde que não haja garantia válida.5. Os requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo foram preenchidos, conforme o art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91. 6. A decisão anterior que indeferiu a liminar é reformada, permitindo-se a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, concedendo-se a liminar de despejo e determinando à parte requerida a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado.Tese de julgamento: «É possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento de aluguel quando preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, mesmo que haja garantia contratual, desde que o valor da dívida ultrapasse o montante da caução prestada e a parte autora comprove a inadimplência do locatário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300;Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 18ª Câm. Cív. AI 16847-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 27.05.24;TJPR, 17ª Câm. Cív. AI 84310-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 19.11.24.... ()
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