Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do consumidor. Recursos Inominados (2). Ação declaratória de ilegalidade de cobrança e indenizatória. Cobrança indevida de tarifa bancária em conta para recebimento de benefício previdenciário. Contratação não demonstrada. Súmula 44-TJPR. Prescrição decenal. Repetição do indébito em dobro apenas aos descontos indevidos efetivados a partir de 31/03/2021. Modulação de efeitos do EAREsp. Acórdão/STJ. Indenização por danos morais. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.
I. Caso em exame1. Recursos inominados interpostos pela casa bancária e pela parte autora em face de sentença que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária «Cesta B. Expresso, determinou a repetição do indébito e reconheceu dos danos morais indenizáveis. A parte autora alegou que a cobrança da tarifa, iniciada em 2013, impactou seu benefício previdenciário, enquanto o banco sustentou a legalidade da cobrança, argumentando que a autora utilizou serviços que a autorizariam.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a cobrança de tarifa bancária em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário e se cabe a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da majoração da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A cobrança de tarifas bancárias deve ser prevista em contrato ou autorizada pelo correntista, o que não foi demonstrado pelo banco.4. A devolução em dobro do indébito é aplicável apenas a cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ.5. A prescrição decenal se aplica às cobranças indevidas de tarifas bancárias, não a prescrição trienal alegada pelo banco.6. A indenização mede-se pela extensão do dano (CC 944), devendo esta ser demonstrada objetivamente pela parte, com base na prova dos autos.7. A quantia para danos morais arbitrada foi considerada não irrisória, mas adequada, considerando as peculiaridades da causa.8. Os consectários legais devem ser corrigidos, com a aplicação da taxa Selic a partir da citação e do IPCA até a citação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso do banco parcialmente provido para reformar a sentença a fim de aplicar a repetição do indébito em dobro apenas aos descontos indevidos efetivados a partir de 31/03/2021. Recurso da autora parcialmente provido para adequar a condenação por danos morais à extensão do prejuízo demonstrado.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias deve estar expressamente prevista em contrato ou autorizada pelo correntista, sendo indevida a cobrança sem a devida comprovação da contratação, com a possibilidade de repetição do indébito em dobro a partir da data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão sobre a matéria._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, p.u. 398 e 944; CDC, art. 42; Lei 9.099/1995, art. 55; Resolução 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º, 2º e 8º; Resolução 4.196/2013 do BACEN, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. 1414764, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.02.2019; STJ, AgInt no AREsp. 753420, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.10.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal - 0006454-59.2023.8.16.0069, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 26.07.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal - 0000404-22.2024.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 06.09.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal - 0004493-88.2024.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior, j. 29.04.2025; Súmula 44/TJPR; Súmula 362/STJ.... ()
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