Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liberação de valores bloqueados em execução fiscal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados nos autos, com fundamento na alegação de que a mera intenção de adesão ao parcelamento de débitos tributários não suspende a exigibilidade do débito. O agravante sustenta que os valores bloqueados são essenciais para a folha de pagamento e despesas da empresa, mas não apresentou provas suficientes para comprovar tal necessidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a liberação de valores bloqueados em execução fiscal, considerando a alegação de necessidade para a continuidade da atividade empresarial e a ausência de provas que sustentem tal afirmação.III. Razões de decidir3. A agravante não apresentou provas que comprovassem a necessidade dos valores bloqueados para a continuidade da atividade empresarial, conforme exige o art. 373, I do CPC.4. A documentação apresentada não demonstrou de forma clara que os valores constritos eram destinados exclusivamente à folha de pagamento.5. O valor efetivamente bloqueado foi de apenas R$ 988,16, o que não justifica o desbloqueio solicitado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A mera alegação de necessidade de desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal não é suficiente para afastar a constrição, sendo imprescindível a comprovação efetiva da destinação dos valores à continuidade da atividade empresarial, conforme o art. 373, I do CPC e o princípio allegatio et non probatio quasi non allegatio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0017502-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi negado porque a empresa não conseguiu provar que os valores bloqueados eram essenciais para suas atividades, como pagar funcionários e despesas diárias. O tribunal entendeu que a simples afirmação da empresa não é suficiente, já que não apresentou documentos claros que comprovassem essa necessidade. Além disso, o valor realmente bloqueado foi muito menor do que o alegado. Por isso, a decisão que manteve o bloqueio dos valores foi mantida.... ()
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