Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO PELOS METADADOS EVIDENCIAM A REGULAR ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença, com fundamento no CPC, art. 487, I, reconheceu a validade da contratação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial sobre a assinatura eletrônica; (ii) verificar se o contrato de cartão RMC apresentado pela ré é válido e eficaz; (iii) apurar a existência de vício de consentimento ou falha na prestação de informações ao consumidor; (iv) avaliar a existência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC, art. 355, I, é juridicamente adequado quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo legítima a dispensa de produção de prova pericial, notadamente quando a análise técnica do contrato eletrônico pode ser realizada diretamente pelo juízo, conforme previsto no art. 464, § 1º, I, do CPC. 2. A contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira é válida e regularmente formalizada, contendo elementos suficientes para atestar a autenticidade da manifestação de vontade da autora, como documento de identidade com foto, biometria facial, geolocalização e metadados constantes no dossiê de fls. 125/126. 3. A geolocalização registrada no ato da contratação demonstra compatibilidade com o endereço residencial da autora, estando a coordenada a cerca de 350 metros do local informado na inicial, o que reforça o nexo entre a operação contratual e a parte autora. 4. O endereço de IP, embora presente no dossiê, não se presta como elemento autônomo de prova da localização do usuário, tendo em vista sua natureza dinâmica e a prática usual dos provedores de internet em atribuí-lo de forma rotativa, o que compromete sua precisão quanto à origem da conexão. 6. A biometria facial constante no contrato eletrônico apresenta características típicas de validação formal, com fundo neutro, ausência de expressões e proximidade do rosto, afastando a tese de manipulação ou uso indevido de imagem. A autora, por outro lado, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento, prática abusiva ou indução em erro, tampouco produziu prova capaz de infirmar a presunção de veracidade do conjunto documental apresentado pela ré, limitando-se à impugnação genérica da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido... ()
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