Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição de MLEs e determinou que a parte exequente providencie a apresentação de novo formulário de MLE em 5 (cinco) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de litispendência; (ii) determinar se houve descumprimento da obrigação imposta; (iii) determinar a possibilidade do bloqueio de ativos financeiros como medida coercitiva para cumprimento de decisão judicial; e (iv) avaliar a necessidade de caução para o levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litispendência, pois os processos tratam de pedidos distintos, conforme já apreciado no feito originário. 4. Verifica-se o descumprimento reiterado da obrigação pela agravante, justificando a aplicação de medidas mais severas para garantir a continuidade do tratamento do menor. 5. O bloqueio de ativos financeiros constitui medida adequada para assegurar o resultado prático almejado, em consonância com os arts. 139, IV, e 536, do CPC, não havendo excessividade. 6. A dispensa de caução se justifica pela urgência do tratamento e pela destinação integral dos valores ao custeio do mesmo, conforme CPC, art. 521, II. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de ativos financeiros é uma medida adequada para assegurar o cumprimento efetivo das decisões judiciais, garantindo o resultado prático almejado. 2. A dispensa de caução é justificada em casos de urgência e destinação direta dos valores bloqueados ao tratamento. Legislação Citada: CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 521, II. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2243582-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2084891-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2015625-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025... ()
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