Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No presente caso, a agravante transcreveu o inteiro teor da sua petição de embargos, bem como do acórdão regional em sede de embargos de declaração, o que não atende ao dispositivo legal, já que não delimita o vício que alega ter existido na decisão e o qual pretende combater. Não preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS. No caso concreto, a decisão regional, na forma como proferida, guarda conformidade com a diretriz da Súmula 372/TST, I e com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a supressão do valor correspondente à gratificação de função percebida pelo empregado por dez anos ou mais, como no caso dos autos. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Assim, o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL . No caso, o agravante não observou o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em face da ausência de trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, pois entendeu que a repercussão das verbas trabalhistas deferidas implica recálculo das contribuições para a previdência privada. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 114, IX e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS. AUDÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a tese do Regional da adoção da média aritmética dos valores das gratificações dos últimos 10 anos, tendo em vista que o autor exercera diversas funções nesse período, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. O recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O rebaixamento da função comissionada, quando não eivado de nenhuma atitude de retaliação do empregador, como no caso, não configura nenhum ato ilícito a gerar o direito a indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que a prerrogativa se insere no âmbito do poder diretivo do empregador, não podendo ser encarado como ato lesivo. O próprio teor da Súmula 472 I, do TST prevê a supressão da gratificação de função e apenas fixa indenização de natureza patrimonial quando percebida por mais de anos e suprimida pelo empregador sem justo motivo. Consoante afirmado na análise do critério da transcendência, a atual e reiterativa jurisprudência do TST, responsável por manter a unidade do sistema, preconiza que a mera supressão de gratificação de função percebida por mais de dez anos não acarreta, por si só, danos extrapatrimoniais, devendo haver prova segura dos danos causados à esfera extrapatrimonial do empregado, com demonstração efetiva dos eventuais prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão do Regional que indeferiu o pleito de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide a diretriz da Súmula 333/TST. O recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parcela «participação nos lucros e resultados, possui, em regra, natureza indenizatória, salvo se constatado o caráter contraprestativo à referida parcela, desvirtuando-se a finalidade para a qual foi criada, de modo que a verba fique desatrelada dos lucros auferidos pela empresa. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que a PLR foi pactuada mediante acordo coletivo, concluindo pela sua natureza indenizatória. Registrou, na oportunidade, que «os acordos coletivos prescrevem pagamento da participação nos lucros com base num salário paradigma, sendo, portanto, desvinculado da remuneração do trabalhador.. A conclusão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, salvo prova em contrário, por expressa previsão legal, a PLR não ostenta natureza salarial, sendo paga a título de verba indenizatória. O recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.... ()
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