Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 580.8603.2154.9111

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, localizado em Cascavel/PR, impugnado pelos Agravantes por supostas máculas e vícios, com o pedido de nomeação de perito especializado para nova avaliação, considerando aspectos formais e materiais da propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo de avaliação de imóvel deve ser mantida, considerando os vícios apontados pelos Agravantes e a necessidade de nova avaliação por perito especializado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A homologação do laudo de avaliação foi realizada conforme as normas do CPC e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.2. Não foram apresentadas provas que desconstituíssem o laudo de avaliação, que goza de presunção de veracidade.3. A mera discordância entre as partes em relação ao laudo não justifica a realização de nova avaliação, conforme o CPC, art. 873.4. O laudo de avaliação cumpriu os requisitos legais, descrevendo detalhadamente o bem e utilizando métodos adequados para a avaliação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A mera discordância em relação ao laudo de avaliação pericial não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, sendo necessária a demonstração de erro, dolo do avaliador ou dúvida fundamentada sobre o valor do bem, conforme disposto no CPC, art. 873._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 872, 873, 115; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, art. 115.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0063355-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008209-68.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 30.04.2022.... ()

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