Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DAS REQUERIDAS. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO
presente recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida em sede de execução de sentença arbitral ajuizada por exequente, que julgou extinto o feito, reconhecendo a nulidade do procedimento arbitral em razão da existência de coisa julgada quanto a uma das executadas e da nulidade da notificação por edital de todos os executados.O Juízo de origem reconheceu a duplicidade de sentenças arbitrais sobre os mesmos fatos, com identidade de pedidos e causa de pedir, considerando válida a primeira sentença arbitral por ausência de prova de sua anulação.Reconheceu-se ainda a inobservância do procedimento regulamentar da câmara arbitral quanto à notificação inicial dos requeridos, o que ensejou a nulidade da citação por edital e da sentença arbitral proferida.Diante disso, foi acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, com condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Inconformado, o exequente interpôs apelação sustentando a validade do novo procedimento arbitral com base em contrato aditado, bem como a legalidade da citação por edital, defendendo a autonomia do procedimento arbitral.QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a nova sentença arbitral executada é válida, diante da existência de anterior decisão arbitral com coisa julgada; (ii) saber se a citação por edital das rés, sem prévia busca por novos endereços e sem nomeação de curador especial, é válida no procedimento arbitral.III. RAZÕES DE DECIDIRA duplicidade de decisões arbitrais com idêntico objeto viola o disposto no art. 337, §4º, do CPC, por configurar repetição de ação com decisão transitada em julgado, ao menos quanto a uma das executadas, sendo inaplicável a tese de inexequibilidade da primeira sentença.A citação válida constitui pressuposto de validade do processo, sendo a citação por edital medida excepcional (art. 246 e CPC, art. 259, II), admissível apenas quando esgotadas as tentativas prévias de localização do demandado.No caso, não houve comprovação de diligências mínimas para localização das rés antes da citação por edital, descumprindo o art. 19, §1º, do Regulamento da CMA-PR, o que compromete a validade do procedimento arbitral.Ainda, não foi nomeado curador especial para as rés ausentes, em violação ao disposto no CPC, art. 72, II, norma de aplicação subsidiária, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A instauração de novo procedimento arbitral que repete o mesmo objeto e envolve parte já alcançada por decisão arbitral transitada em julgado configura violação à coisa julgada quanto a essa executada. Ademais, a ausência de diligências prévias para localização e citação pessoal, bem como a não nomeação de curador especial, tornam inválida a citação por edital no procedimento arbitral, comprometendo a regularidade, o contraditório e a eficácia da demanda.... ()
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