Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.5072.0132.3709

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de sinistralidade em plano de saúde. Agravo de Instrumento não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte embargos de declaração em ação de obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade, restituição em dobro, consignação em pagamento e indenização por danos morais, determinando que o depósito em juízo deve incluir as parcelas vencidas e vincendas das mensalidades e dos aportes financeiros decorrentes da sinistralidade, sendo que os agravantes alegam abusividade na cobrança da sinistralidade e cancelamento indevido dos planos de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é cabível a determinação de depósito dos valores de sinistralidade em ação de obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade, restituição em dobro, consignação em pagamento e indenização por danos morais, considerando a alegação de abusividade na cobrança e a necessidade de manutenção do plano de saúde.III. Razões de decidir3. Os depósitos devem englobar as mensalidades vencidas e vincendas, e os aportes da sinistralidade, não havendo abusividade nas cobranças realizadas.4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de prova de excessividade nos valores cobrados e na legalidade da cobrança da sinistralidade.5. O pagamento da sinistralidade foi acordado com a Mitra, e o benefício obtido pelos agravantes foi maior do que o percentual devido.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde em caso de descumprimento contratual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 9.656/1998, art. 13, II, b, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22.05.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2018; Súmula 456/STF.... ()

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