Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM ATRIBUIÇÃO EXPRESSA DE OBRIGAÇÃO À PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 410/STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de consignação em pagamento, na qual o Banco Bradesco S/A foi condenado a promover a baixa de gravame sob pena de multa diária, alegando que não houve descumprimento da obrigação e que a intimação para cumprimento não foi realizada de forma pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do Banco Bradesco S/A para cumprimento de obrigação de fazer implica na inexigibilidade da multa fixada e na extinção do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 410 e no Tema 1296 exige a intimação pessoal da parte devedora para viabilizar a exigibilidade da multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer.4. No caso concreto, a intimação foi realizada apenas ao patrono da instituição financeira, tornando incabível a imposição da multa com base em decisão judicial não regularmente comunicada à parte.5. Além disso, a cláusula quinta do acordo homologado judicialmente atribuía expressamente à parte exequente a responsabilidade pela diligência de expedição e entrega do ofício cartorário, não havendo, pois, obrigação imposta à instituição financeira.6. Verificou-se, ainda, que a instituição financeira diligenciou para viabilizar o cumprimento da avença, emitindo escritura pública de compra e venda em consonância com as tratativas, documento este considerado suficiente pelo juízo processante para ordenar o arquivamento do feito.7. O conjunto das circunstâncias evidencia a inexigibilidade da obrigação e da multa imposta, impondo a extinção do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o cumprimento de sentença e autorizando o levantamento dos valores depositados.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento, conforme a Súmula 410/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 1º, 924, I, e CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei 9.514/1997, art. 26-A, § 2º-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0101692-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 07.02.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0035883-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0027581-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.06.2024; Súmula 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco não deve pagar a multa que foi imposta por não cumprir uma ordem judicial, porque não foi intimado pessoalmente sobre essa ordem. O juiz entendeu que, para cobrar a multa, é necessário que o banco seja avisado diretamente, e como isso não aconteceu, a cobrança não pode ser feita. A decisão foi tomada para garantir que as regras sejam seguidas corretamente e que o banco não seja penalizado injustamente.... ()
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