Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Atualização de saldo devedor em ação monitória. Recurso de apelação cível desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de R$ 140.215,12, com correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que o banco requer a alteração dos índices de atualização do saldo devedor, alegando que as cláusulas contratuais não foram declaradas nulas ou abusivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se a atualização do saldo devedor em ação monitória deve ser feita com base nos índices contratuais ou se deve seguir os índices definidos em sentença após a judicialização da dívida.III. Razões de decidir3. A atualização do saldo devedor deve ser feita pelos índices definidos em sentença, não podendo prevalecer disposições contratuais após a judicialização da dívida.4. Os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação, a partir do qual se aplicam os índices oficiais de correção e juros de mora.5. A manutenção da decisão de primeiro grau é justificada pela ausência de erro na análise dos pedidos e pela proteção do interesse público na atuação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A atualização do saldo devedor em ações monitórias deve ser realizada com base nos índices oficiais de correção e juros moratórios a partir do ajuizamento da demanda, não sendo admissível a aplicação de encargos contratuais após essa data._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 5011372-74.2013.404.7009, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 3ª Turma, j. 16.07.2015; TJPR, Apelação Cível 0000678-05.2018.8.16.0150, Rel. HAMILTON MUSSI CORREA, 15ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0008743-92.2018.8.16.0148, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 24.04.2019; TJPR, Apelação Cível 0003873-08.2017.8.16.0158, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 25.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0001150-03.2019.8.16.0172, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, 15ª Câmara Cível, j. 04.09.2021; Súmula 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil recorreu de uma decisão que determinou que ele deveria receber R$ 140.215,12 de um cliente, mas com mudanças nos índices de correção do valor. O banco queria que os índices do contrato fossem mantidos, mas o tribunal decidiu que, após a ação ser levada ao Judiciário, os valores devem ser corrigidos por índices oficiais e não pelos do contrato. Isso porque, ao entrar na Justiça, a dívida passa a ser tratada de forma diferente, evitando que o banco cobre juros duas vezes. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior e negou o pedido do banco. Além disso, o tribunal também determinou o pagamento de honorários ao advogado do cliente.... ()
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