Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTAS DE CONSÓRCIO. DIREITO DO CESSIONÁRIO AO CRÉDITO OBJETO DA CESSÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA (PACTO DE NON CEDENDO). DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. CESSÃO DEVIDAMENTE NOTIFICADA (ARTS. 286 E 290/CC). NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. § 11, CPC, art. 85. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a parte requerida, solidariamente, ao pagamento/restituição dos valores pagos relativos a aquisição de cotas de consórcio, a favor do cessionário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a validade de cessão de crédito em contrato de consórcio, sem anuência da administradora de consórcios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não havendo cláusula expressa vedando a cessão dos créditos do consorciado (cedente) para terceiros (cessionários), nem havendo objeção legal nesse sentido, é válida a cessão operada a favor de terceiro, nos termos do CCB, art. 286, quando comprovada a devida notificação da administradora devedora, quanto aos créditos devidos ao cedente, decorrentes dos valores pagos, consoante previsto no art. 290, CC.4. Tornando-se inviável impor a obrigação de transferir as cotas consorciais ao cessionário, sob pena de prejudicar terceiro de boa-fé, para quem uma das cotas fora transferida, impera-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização material, equivalente aos valores pagos pelo requerente pelas cotas, devidamente atualizados.IV. DISPOSITIVO5. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 286 e 290; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei 11.795/08, art. 13.Jurisprudência relevante: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0019944-56.2022.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0035676-14.2021.8.16.0014, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 21.08.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0019636-20.2022.8.16.0014, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 16.11.2022.... ()
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