Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 575.0916.2680.5092

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT C/C LEI 9.605/1998, art. 53, II, «C. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.I.

Caso em exame1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto art. 38-A, caput c/c Lei 9.605/1998, art. 53, II, «c. A defesa requer a absolvição do Apelante, alegando insuficiência de provas para comprovar a materialidade delitiva e, subsidiariamente, a alteração da pena imposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito recursal deve ser julgado prejudicado, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar a ação penal relacionada a crime ambiental contra espécie de flora ameaçada de extinção.III. Razões de decidir3. O Juízo a quo condenou o acusado pela prática do crime ambiental previsto no art. 38-A, caput c/c Lei 9.605/1998, art. 53, II, «c, ante a constatação de destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, incluindo araucárias, conforme atestado em laudo pericial.4. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.5. A inclusão da «Araucariaangustifolia na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção evidencia especial cuidado da União para com aquela espécie e, consequentemente, interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo de desaparecimento na qual se encontra. IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado, com a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o processamento da ação penal e determinação de remessa dos autos ao Juízo Federal competente.Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, arts. 38-A e 53, II, «c"; CF/88, art. 109, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 208.449/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no CC 206.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 18.02.2025; Súmula 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Estadual não é a responsável por julgar o caso de um crime ambiental que envolveu a destruição de vegetação ameaçada de extinção. O réu havia sido condenado por esse crime, mas o Tribunal entendeu que, por se tratar de uma espécie especialmente protegida, a competência para julgar o caso é da Justiça Federal. Assim, o recurso apresentado pela defesa foi considerado prejudicado, e os autos do processo foram enviados para a Justiça Federal, que é a que deve julgar esse tipo de crime.... ()

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