Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Crime de misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes para vendê-los ou expô-los à venda como puros. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de que seja afastada a fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante por crime contra as relações de consumo, nas sanções da Lei 8.137/1990, art. 7º, III, em razão da mistura de gêneros de espécies diferentes para venda como se fossem puros, resultando em pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de detenção em regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido da condenação por crime previsto na Lei 8.137/1990, art. 7º, III, e se a fixação de valor mínimo para indenização por dano moral deve ser afastada.III. Razões de decidir3. O réu agiu de forma negligente ao não indicar corretamente ao funcionário da empresa a saída correta para a descarga da matéria-prima, resultando na mistura de gêneros diferentes.4. Acusado que, após a interrupção do descarregamento das substâncias com impurezas, trocou a mangueira de lugar, passando a descarregar o produto previamente aprovado pelo laboratório, misturando gêneros de espécies diferentes.5. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por provas documentais e testemunhais.6. A conduta do réu se enquadra na Lei 8.137/1990, art. 7º, III, que tipifica a mistura de gêneros para venda como se fossem puros.7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos não foi requerida na denúncia, o que inviabiliza sua imposição na esfera penal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral.Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor se estende à correta orientação sobre o manuseio e descarregamento da mercadoria, sendo passível de condenação por misturar gêneros de espécies diferentes, se demonstrada (i) a negligência na prestação de informações essenciais para evitar a adulteração do produto e (ii) a descarga da matéria-prima aprovada pelo laboratório no compartimento que já continham substâncias com impurezas._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 7º, III; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0004631-26.2015.8.16.0103, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 5ª Câmara Criminal, j. 08.08.2019; TJPR, REsp 1152541, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.08.2020; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por misturar produtos diferentes, vendendo-os como se fossem puros, o que é crime segundo a lei. Apesar de o réu não ter colocado a mangueira na saída errada do caminhão, ele foi considerado negligente por não ter orientado corretamente os funcionários da empresa sobre como descarregar o produto, bem como ter trocado a mangueira de lugar, misturando a substância com impurezas e a matéria-prima aprovada pelo laboratório. A condenação foi mantida, mas o Tribunal decidiu que não pode haver um valor mínimo para a indenização por danos morais, porque esse pedido não foi feito na denúncia inicial. Assim, o valor mínimo de indenização foi afastado.... ()
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