Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ACÓRDÃO
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 37 § 6º DA CF/88 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO EM RAZÃO DE COLISÃO. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CAMINHÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- Atransportadora, pessoa jurídica de direito privado, exerce função típica do Estado, através da prestação do serviço de transporte público coletivo de massa. Prevalece a regra do art. 37. §6º, da CF/88. 2- Cláusula de incolumidade física do passageiro, prevista no decreto-lei 2.618/1912, art. 17. 3- Obrigação do transportador de conduzir os passageiros incólumes até seu destino. 4- Autor teria sofrido danos em decorrência de acidente ocorrido no interior do coletivo em que viajava, na condição de passageiro, quando aquele colidiu violentamente na traseira de um caminhão, jogando-o contra um outro ônibus, causando engavetamento. 5- Documentos acostados aos autos, bem como as testemunhas ouvidas em juízo comprovam o acidente, bem como a condição de passageiro. Há nos autos o Registro de Ocorrência, o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT que apontam o Autor como uma das vítimas da colisão. O Registro de Atendimento do Corpo de Bombeiros, no local do fato dá conta que o Autor foi encaminhado ao hospital em decorrência das lesões sofridas por conta do acidente. 6- O Boletim de Atendimento Médico do Hospital Municipal Lourenço Jorge e os documentos emitidos pelo nosocômio atestam de forma, absolutamente, inequívoca, que o Autor «apresenta fratura nasal, tendo sido encaminhado ao ambulatório para avaliação de conduta cirúrgica, em razão do acidente". 7- Constatado o dano à vítima e presente o nexo causal, a consequência havida implica inadimplemento contratual e o dever de indenizar, nos termos do art. 37 § 6º da Constituição, CDC, art. 14, art. 734, caput c/c art. 927, parágrafo único do NCC. 8- Danos morais caracterizados. Embora não se vislumbre sinais de maiores repercussões do fato em questão, o conjunto fático probatório evidencia que o Autor sofreu trauma na face e fratura na região do nariz¿ valendo lembrar que a falta de comprovação de sequelas mais graves, por si só, não serve de sustentáculo para a descaracterização do dano moral. 9- Quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 10- Danos materiais pelo período de incapacidade total e temporária, não comprovados. 11- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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