Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição de ação de reparação por danos materiais relacionados a conta PASEP. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Reparação por Danos Materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito do autor, que alegou ter tomado ciência de irregularidades em sua conta PASEP apenas em 2024, requerendo a declaração de que seu direito não estaria prescrito.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reparação por danos materiais relacionado a desfalques em conta PASEP está prescrito, considerando a ciência do apelante sobre as irregularidades e o prazo decenal previsto no Código Civil.III. Razões de decidir3.1 A sentença foi mantida por entender que a ação proposta está prescrita, com base no prazo decenal previsto no CCB, art. 205.3.2 O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu quando realizou o saque em 1993.3.3 Transcorreram mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, ultrapassando o prazo prescricional.3.4 O pedido de fixação de honorários sucumbenciais foi indeferido, pois não havia honorários fixados anteriormente na origem.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença atacada.4.2 Tese de julgamento: A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos valores devidos, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento de irregularidades se a discrepância era evidente no momento do saque.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II; Tema 1150 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0052912-71.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, APL 0006239-57.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, APL 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; Súmula 607/STJ.... ()
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