Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 566.1945.3194.3678

1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora não contratou os empréstimos questionados e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora contratou os empréstimos consignados questionados e se há direito à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. A apelante não apresentou provas que comprovassem a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, enquanto o apelado demonstrou a regularidade das contratações e a disponibilização dos valores na conta da autora.4. Não houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, pois os descontos foram autorizados pela apelante em seu benefício previdenciário.5. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida, assim como a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, com majoração para 11%.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e majorando os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimos consignados, quando a instituição financeira comprova a disponibilização dos valores na conta do cliente, inviabiliza o reconhecimento da nulidade dos contratos e a condenação por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I, e CPC/2015, art. 514, II; Lei 20.276/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 989.631, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 19.02.2009; STJ, REsp. 707.776, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.11.2008; STJ, REsp. 1.030.951, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.10.2008; STJ, AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2008; STJ, REsp. 998.847, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 18.03.2008; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2009.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da apelante, que alegava não ter contratado empréstimos consignados e pedia a devolução de valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. O tribunal entendeu que a apelante não apresentou provas suficientes para comprovar suas alegações, enquanto o banco apresentou documentos que confirmavam a contratação dos empréstimos e a liberação dos valores em sua conta. Assim, a sentença que julgou o pedido como improcedente foi mantida, e os honorários advocatícios foram aumentados para 11% do valor da causa, respeitando a concessão da justiça gratuita à apelante.... ()

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