Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 563.3483.5537.4921

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO RÉU.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO.-

Prescrição e decadência são temas que envolvem o mérito do processo, o que atrai o disposto no, II do CPC, art. 1015, tornando admissível o agravo de instrumento. - A suspensão do processo por prejudicialidade externa, embora não figure no rol do CPC, art. 1015, pode ser examinada em sede de agravo de instrumento, adotando-se a tese da taxatividade mitigada ao caso, estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, especialmente diante da constatação da inutilidade do exame da questão em sede de apelação.2. MÉRITO RECURSAL. 2.1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS ALEGADAS SIMULTANEAMENTE PELO RECORRENTE. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. PRAZO DECADENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030 DO CC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL EXPRESSO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO. PREJUDICIAIS REJEITADAS. - O pedido de dissolução (total ou parcial) de sociedade empresarial compreende o exercício de um direito potestativo que, em princípio, pode ser regulado por prazo decadencial. A tutela jurisdicional buscada nessa espécie de ação é de natureza constitutiva negativa, razão pela qual não incide o instituto da prescrição ao caso concreto.- A demanda visa à dissolução parcial da sociedade empresarial em relação a um dos sócios por supostas faltas graves, sendo que o exercício desse direito potestativo encontra fundamento no art. 1.030 do CC, revelando-se inaplicável o art. 48, parágrafo único, do CC, que trata de anulação de decisão tomada em administração coletiva da pessoa jurídica. E não havendo prazo expresso estabelecido na lei para o exercício de tal direito potestativo (constitutivo negativo), entende-se que ele não se submete a lapso temporal extintivo.2.2. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CPC, art. 313, V, «A. AÇÕES DE EXIGIR CONTAS E DE AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL QUE AFETA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA.- O CPC, art. 313, V, «a trata da hipótese de suspensão do processo quando a solução da causa depender do julgamento de questão prejudicial discutida em outra demanda. No caso, não se tem propriamente uma questão prejudicial pendente de solução definitiva em outra demanda, sem a qual não é possível o julgamento de mérito da ação em tela. - Embora possam existir alguns pontos de similaridade entre as causas de pedir das demandas (ação de exigir contas, ação cominatória de afastamento de administrador e ação de dissolução parcial de sociedade empresarial), não há dúvidas de que o objeto do processo de origem - dissolução parcial da sociedade - é mais amplo, circunstância que, no máximo, poderia caracterizar continência, o que, de qualquer modo, não justificaria a suspensão do processo continente.Recurso conhecido e não provido.... ()

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