Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO CONSTATE NA APÓLICE SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente os pedidos e condenar os réus ao pagamento de indenização securitária.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.As partes opuseram embargos de declaração. A parte autora, em suas razões recursais, apontou erro material no acórdão quanto a divisão igualitária da indenização securitária entre as quatro beneficiárias. Alegou que o falecido indicou apenas três beneficiárias, conforme documentos constantes nos autos, indicando divisão de 1/3, e não de 1/4. A ré, em suas razões recursais, prequestionou os arts. 394, 396, 760 e 778 do Código Civil, arts. 373, I e II e 1.022 e seus, do CPC, bem como CDC, art. 2º e CDC art. 31, para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores. A corré, em suas razões recursais, apontou omissão no acórdão quanto aos arts. 757 e 801 do CC, alegando que foi apenas a intermediária entre as partes. Argumentou que o estipulante não é responsável pela indenização securitária, visto que atua apenas como intermediário, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Prequestionou as leis supracitadas. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «...Se a seguradora incluiu a atual companheira quando o segurado já se encontrava a beira da morte, e a indenizou, terá que indenizar a ex-companheira da mesma forma, porque ela se fez presente no contrato, indicada como beneficiária e, senão provada a sua exclusão, caso dos autos, deverá receber a sua cota parte da indenização, junto com as outras três beneficiárias. (...) O caso em apreço comporta claramente a aplicação da Teoria da Aparência, considerando que todos os documentos referentes ao seguro contratado referem o nome da empresa estipulante, que fazia todas as negociações com os funcionários. Ademais, há diversos e-mail nos autos evidenciando a atuação da empresa estipulante, cujos documentos inclusive são objeto de prova para o deslinde do mérito, evidenciando a atuação da co-ré na relação de direito material. Ou seja, consoante a Leigo entendimento do consumidor, a instituição financeira também é responsável pelo negócio jurídico contratado... Com efeito, não se verifica omissão e/ou erro material apontado, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.... ()
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