Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 560.7363.1517.4873

1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ EM APARTADO AO INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, por inadequação da via recursal, em razão da interposição de apelação contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de remoção de inventariante. A herdeira agravante, inconformada com a decisão que não conheceu de seu recurso de apelação e pleiteou sua reforma para que fosse recebida como agravo de instrumento, invocando o princípio da fungibilidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação à interposição de apelação cível contra decisão que não pôs fim ao inventário e que julgou improcedente pedido de alvará judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação foi interposto contra decisão interlocutória que não extinguiu o inventário, sendo cabível o agravo de instrumento.4. Não há dúvida objetiva sobre o cabimento do agravo de instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. A escolha inadequada do recurso caracteriza erro inescusável, não justificável pela jurisprudência citada pela agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em casos de decisão interlocutória que não extingue o processo principal, a interposição de apelação é inadequada, sendo cabível o agravo de instrumento, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal em situações de erro grosseiro na escolha do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º e 2º, e CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005781-08.2025.8.16.0001, Rel. FABIO LUIS FRANCO, j. 25.04.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0000353-71.2025.8.16.0154, Rel. Desembargador SÉRGIO LUIZ KREUZ, j. 09.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011914-66.2023.8.16.0056, Rel. Desa. Ana Claudia Finger, j. 08.04.2024.... ()

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