Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 560.1183.0595.8252

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento contra decisão que determinou a exibição de contrato bancário sob pena de presunção de veracidade, nos termos do CPC, art. 400.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de exibição incidental de contrato bancário sem prévio pedido administrativo ou ação cautelar preparatória; (ii) definir se a presunção de veracidade prevista no CPC, art. 400 pode ser aplicada no caso de descumprimento injustificado da ordem de exibição incidental de documentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato bancário é documento comum às partes, cabendo ao requerido exibi-lo quando determinado judicialmente, conforme o CPC, art. 399, III.4. A ausência do contrato não configura inépcia, pois a relação jurídica entre as partes foi demonstrada e a exibição pode ser requerida no curso da demanda.5. O prévio requerimento administrativo não é exigível quando os documentos são de interesse comum às partes, segundo a jurisprudência do STJ.6. A exibição de documentos pode ser requerida incidentalmente no processo, sem necessidade de ajuizamento de ação cautelar preparatória.7. 6. A presunção de veracidade prevista no CPC, art. 400 é penalidade adequada ao descumprimento injustificado da ordem de exibição, sem necessidade de busca e apreensão prévia.8. A penalidade prevista no CPC, art. 400 não causa prejuízo à parte que cumpre a ordem judicial, sendo relevante apenas para quem pretende descumpri-la.9. A busca e apreensão não é medida prévia obrigatória para a aplicação da presunção de veracidade.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 399, III, e CPC, art. 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TJPR, AI 0036456-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21.10.2024.... ()

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