Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. NOTA PROMISSÓRIA. INADIMPLEMENTO. AQUISIÇÃO DE ADUBO. INSURGÊNCIA QUANTO À MÁ QUALIDADE DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA NOTA PROMISSÓRIA EM SEDE DE RECURSO. FUNDAMENTOS NOVOS QUE NÃO FORAM MENCIONADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA FUNDADA NAS PROVAS E ALEGAÇÕES ATÉ ENTÃO APRESENTADAS - NÃO CONHECIMENTO. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO art. 373, II DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1.
Ação de Cobrança, onde narra a parte autora ser credora do requerido através de uma nota promissória, que totaliza o valor de R$ 5.670,00, decorrente da venda de adubo, sendo que tal valor fora parcelado em cinco vezes e o requerido pagou apenas uma das parcelas, restando um débito no valor total de R$ 4.536,00.2. De início, extrai-se do recurso interposto pelo réu, questão não arguida em primeiro grau.Afirma o réu, em recurso, que «No presente caso, a nota promissória apresentada pela autora não atende a esses requisitos essenciais, uma vez que contém um erro material grave: o CPF constante no documento não pertence ao requerido, Luiz Lopes. Esse vício compromete a validade do título de crédito, tornando-o inidôneo para embasar a cobrança judicial.Enquanto, em sede de contestação, alega tão somente que a assinatura aposta na nota promissória não se refere a assinatura do reclamado.A alegação trazida somente em sede recursal não pode ser apreciada por se tratar de inovação recursal, o que não é admitido.«A inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010, Informativo 0442 do STJ).Ademais, o julgador, em sede recursal, não pode se pronunciar de ofício sobre as questões fáticas que poderiam servir de base para o julgamento nesta instância, sob pena de violação do princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, pois sequer passaram pelo crivo do juiz singular (CPC/2015, art. 1013). Haverá supressão de instância se esta Corte deliberar sobre matéria totalmente estranha a litigada no juízo monocrático, pois é consabido que «pela nossa legislação processual, não se admite impugnar senão aquilo que foi decidido em 1º grau, nem pode a instância ad quem, aceitar inovação da causa, pelo recorrente, com invocação de outra questão não analisada anteriormente. É que o recurso só devolve ao juízo recursal o conhecimento da causa decidida no juízo original. Nisso consiste o efeito devolutivo". (TJ-PR, Apelação Cível 0391598-2, rel. Juiz Conv. Fernando Wolff Filho, julg. 11/01/2008.A apreciação deste Colegiado se limita à análise das argumentações já discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena de supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e ao princípio da proibição à inovação recursal, caso em que, o recurso da parte ré, neste ponto, resta prejudicado e não comporta conhecimento.3. Prescrição não constatada. A nota promissória é título de crédito regido pelo Decreto 2.044/1908, pela Lei Uniforme de Genebra (integrada à legislação brasileira pelo Decreto 57.663/1966) e pelo Código Civil. Assim como outros títulos de crédito, a nota promissória possui dois prazos prescricionais relativos à sua cobrança. O primeiro, diz respeito ao prazo em que o título possui força executiva e seus valores podem ser pleiteados em juízo por meio de ação de execução de título executivo extrajudicial. Transcorrido o prazo em que a nota promissória goza de força executiva, se inicia o prazo para que o portador do título proponha a ação de locupletamento ilícito, na qual deverá ser observado o rito de uma ação de conhecimento (cobrança).A jurisprudência do STJ é no sentido de que «a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (STJ, AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020).Na hipótese dos autos, de fato o título que vem sendo cobrado não mais possui força executiva, posto que já transcorrido o prazo. Contudo, como o pedido se trata de cobrança, o prazo prescricional, neste caso, passa a ser o quinquenal, contados a partir do vencimento do título (02/09/2021), conforme previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil e Súmula 504/STJ. Portanto, não há que se falar em prescrição da nota promissória, objeto da presente ação.4. In casu, restou incontroverso nos autos a relação comercial existente entre as partes, bem como a inadimplência do réu em relação as parcelas acordadas, uma vez que em seu depoimento pessoal (seq. 26.6) confirmou que efetuou a compra de 63 sacos de adubo e não continuou efetuando o pagamento após ter feito a reclamação em razão da má qualidade do produto vendido, bem como afirmou que não efetuou a devolução da mercadoria para a empresa autora.Contudo, a simples alegação de má qualidade do produto adquirido como causa de inadimplemento não foi minimamente comprovada. Não há nos autos laudo técnico, análises laboratoriais, pareceres de profissionais habilitados ou quaisquer outros elementos que permitam concluir que o insucesso da lavoura se deu em razão exclusiva ou direta do produto fornecido e, portanto, não há provas suficientes para afastar a validade do título executivo.O pedido contraposto, fundado nos supostos prejuízos decorrentes da baixa produtividade da lavoura, igualmente não prospera, diante da ausência de nexo causal entre o insucesso da colheita e o produto fornecido, tampouco há provas nos autos que demonstrem o alegado dano.Outrossim, eventual insucesso na safra pode decorer de inúmeros fatores alheios à qualidade do insumo, como clima, técnica de plantio, pragas ou manejo inadequado, sendo indispensável prova específica da correlação ente o insumo e o prejuízo alegado.Assim sendo, se, por um lado, a autora logrou êxito em comprovar a nota promissória no valor de R$5.670,00 (mov. 1.2), aduzindo que apenas uma parcela foi adimplida, restando pendente o montante de R$4.536,00, tal como lhe incumbia, a teor do CPC, art. 373, I, já o réu, por sua vez, falhou em demonstrar que o produto adquirido não era de boa qualidade o que ensejou a perda de grande parte de sua lavoura no ano de 2021, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do, II do mesmo dispositivo.5. Sentença mantida.8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido... ()
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