Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VALE-CULTURA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO.
É cediço que a sentença normativa proferida em sede de dissídio coletivo possui força de lei entre as partes e os seus representados. Logo, de ver-se que a situação discutida nos autos não se amolda a uma alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468, pois a supressão do vale-cultura, como dito anteriormente, ocorreu em razão da superveniência da r. sentença normativa proferida no bojo do Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000. No mesmo diapasão, não há de se falar em ofensa ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI) eis que, sendo o vale-cultura um benefício originário de uma negociação entre a empresa reclamada e sindicato da categoria dos empregados, é certo que o aludido benefício não integra o patrimônio jurídico do trabalhador. Recurso da reclamada parcialmente provido. ... ()
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