Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP ARREMATAÇÃO -
Ação anulatória - Após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pela Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, podendo ser ajuizada ação anulatória do ato, nas hipóteses previstas no art. 903, CPC ( CPC/1973, art. 694), sendo o terceiro adquirente do bem arrematado parte legítima para o ajuizamento da ação - Considera-se válida a arrematação de bem imóvel, ainda que o bem tenha sido objeto de anterior promessa de compra e venda feita por instrumento particular ou escritura pública não registrada na matrícula do imóvel, porque: (a) a ausência de registro não permite que a alienação seja oponível a terceiros, uma vez que só produz efeitos obrigacionais entre as partes que a pactuaram e (b) somente com o registro é que o terceiro adquirente se torna proprietário do bem - manutenção da r. sentença que julgou «IMPROCEDENTE a ação em relação aos réus originários, nos termos do CPC, art. 487, I, revogando a liminar outrora concedida, tendo em vista a ausência de qualquer vício que a macule, nos termos do art. 903, §1º, I, CPC, pois: (a) embora tenha sido objeto de alienação por instrumento particular firmado entre a proprietária construtora executada e os ora autores, não houve registro da avença no cartório imobiliário, de forma que o bem ainda não havia sido transferido para a esfera patrimonial dos adquirentes, permanecendo com a parte executada; (b) não houve manifestação da parte autora adquirente, por meio de embargos de terceiros, antes da arrematação do imóvel e (c) com a expedição da carta, considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, de sorte que o arrematante possui melhor título que os anteriores adquirentes. ... ()
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