Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 553.8920.8889.2607

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse sem exigência de caução. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes em face de decisão que condicionou a concessão da reintegração de posse de imóvel à prestação de caução, em cumprimento provisório de sentença. Os exequentes argumentam que a ação principal está pendente de julgamento de agravo em recurso especial, o qual não possui efeito suspensivo, e requerem a antecipação de tutela para a expedição do mandado de reintegração de posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reintegração de posse do imóvel pode ser concedida independentemente da prestação de caução, considerando a pendência de julgamento de agravo em recurso especial e a ausência de efeito suspensivo desse recurso.III. Razões de decidir3. A decisão que condicionou a reintegração de posse à prestação de caução não se sustenta, pois o agravo em recurso especial interposto pela parte agravada não possui efeito suspensivo, permitindo o cumprimento da decisão recorrida.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a exigência de caução é dispensável em casos semelhantes, especialmente quando há baixa probabilidade de reforma da sentença executada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para autorizar a reintegração de posse independentemente de caução.Tese de julgamento: A reintegração de posse em cumprimento provisório de sentença pode ser concedida independentemente da prestação de caução, mesmo na pendência de julgamento de recurso especial que não possui efeito suspensivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV, 520, IV, e CPC/2015, art. 521, III, 1.013, § 3º, I e 1.042.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005007-22.2017.8.16.0174, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 21.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073364-47.2024.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.... ()

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