Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRAVIO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação indenizatória proposta pelo requerente, alegando a emissão não solicitada de talonário de cheques por instituição financeira, os quais foram utilizados por terceiros, resultando em sua inclusão em cadastros de inadimplentes e no ajuizamento de ação executiva que culminou na penhora de bens.2. Sentença de procedência para declarar a inexistência de pedido de emissão de talonário de cheques pelo autor e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.3. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso inominado, arguindo preliminar de extinção do feito pela não emenda da petição inicial; e, no mérito, alegou inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados e, sucessivamente, pugnou pela minoração do valor indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo extravio e utilização indevida de cheques emitidos sem solicitação do titular da conta.5. Saber se o dano moral está caracterizado e se o montante fixado pela sentença é adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar de extinção do feito rejeitada, uma vez que, embora a emenda à petição inicial não tenha sido formalmente cumprida, a documentação exigida foi apresentada em audiência de conciliação.7. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, conforme dispõe o CDC, art. 14.8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques que são utilizados indevidamente por terceiros. Precedente: STJ, AgRg no AREsp. 629.883, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015.9. No caso, não há prova de que os cheques foram solicitados pelo recorrido, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a culpa exclusiva de terceiros (CPC/2015, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º).10. Considerando a inclusão indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes, bem como a penhora de bens em ação executiva, o dano moral restou caracterizado. Precedentes: TJPR - 5ª Turma Recursal - 0005407-66.2020.8.16.0130; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0067236-42.2019.8.16.0014.11. O valor da indenização fixado em R$8.000,00 está adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.13. Tese de julgamento: «A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do extravio e utilização indevida de cheques não solicitados pelo consumidor, sendo devido o ressarcimento por danos morais nos casos em que reste comprovada a lesão sofrida pelo correntista".... ()
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