Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 552.0971.4616.2066

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.  HONORÁRIO EXTRAJUDICIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A juntada aos autos de cópia do contrato firmado pelas partes, assim como da notificação extrajudicial, alcança ao Juízo os elementos necessários ao julgamento de mérito, sendo desnecessária a produção de provas outras. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, e havendo o enfrentamento de todos os pedidos veiculados na inicial, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Reconhecida na origem a incidência do CDC, inexiste interesse recursal. Apelação não conhecida no ponto.DA ALEGADA OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. Tratando-se de contrato onde as cláusulas são claras e não deixam margem de dúvidas, a alegação genérica de ofensa direito à informação não encontra amparo, porque observada previamente a disposição do CDC, art. 52, e o emitente da cédula de crédito estava ciente dos seus direitos e dos deveres assumidos.DO SUPERENDIVIDAMENTO. A alegação genérica de não observância à prevenção ao superendividamento não comporta acolhimento.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJTEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não prevista contratualmente e não comprovada a cobrança, inexiste interesse em revisar o contrato. Apelação não conhecida no ponto.DOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. É ilegal a cláusula contratual que prevê pagamento de honorários aos prepostos da instituição financeira. Precedentes. Encargo afastado.DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do STJ e desta Corte.DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mantida a avença no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora em caso de inadimplemento contratual, nos termos do REsp. Acórdão/STJ.

PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA.... ()

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